Legislação
Oferta Formativa

Decreto Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

Cap. I · Arts. 1–4 Disposições Gerais
Art. 1.º — Objeto
Estabelece os princípios orientadores da organização e gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, incluindo a avaliação dos conhecimentos e capacidades dos alunos e a respetiva certificação.
Art. 2.º — Princípios orientadores
O currículo organiza-se segundo princípios de coerência e sequencialidade entre ciclos, reforço do português, matemática e ciências, valorização das artes, tecnologias e educação física, e reconhecimento da autonomia pedagógica das escolas.
Art. 3.º — Âmbito
Aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.
Art. 4.º — Definições
Define os conceitos fundamentais: currículo nacional, planos de estudo, carga horária semanal, componentes curriculares e autonomia curricular das escolas.
Cap. II · Arts. 5–14 Currículo do Ensino Básico
Art. 5.º — Componentes do currículo
O currículo do ensino básico integra componentes de formação geral, articulada em áreas disciplinares e disciplinas, definidas nos planos de estudo de cada ciclo.
Arts. 6.º e 7.º — 1.º, 2.º e 3.º Ciclos
No 1.º ciclo a docência é globalizante; no 2.º e 3.º ciclos o currículo organiza-se por disciplinas com cargas horárias semanais definidas em decreto, garantindo o reforço de Português e Matemática.
Art. 8.º — Oferta complementar
As escolas podem oferecer disciplinas de caráter complementar, de acordo com o seu projeto educativo e as necessidades dos alunos, dentro da margem de autonomia curricular.
Art. 9.º — Apoio ao estudo
No 1.º ciclo é obrigatório um espaço semanal de apoio ao estudo, destinado à consolidação das aprendizagens, nomeadamente de Português e Matemática.
Art. 12.º — Educação Moral e Religiosa
Disciplina de frequência facultativa, lecionada de acordo com os programas de cada confissão religiosa reconhecida, sem prejuízo para o aluno que não a frequente.
Cap. III · Arts. 15–24 Currículo do Ensino Secundário
Art. 15.º — Componentes do currículo
O currículo do ensino secundário organiza-se em formação geral, formação específica e, nos cursos profissionais, formação técnica. Inclui ainda a disciplina de Educação Física e, facultativamente, Educação Moral e Religiosa.
Art. 16.º — Cursos Científico-Humanísticos
Vocacionados para o prosseguimento de estudos no ensino superior. Organizam-se nas áreas de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades, e Artes Visuais.
Arts. 17.º e 18.º — Cursos Tecnológicos e Artísticos
Os cursos tecnológicos visam a qualificação profissional e o prosseguimento de estudos. Os cursos artísticos especializados destinam-se a alunos com aptidão em dança, música, artes visuais ou audiovisual.
Art. 19.º — Cursos Profissionais
Permitem a obtenção de uma qualificação profissional de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, com componente de formação em contexto de trabalho (estágio).
Art. 24.º — Formação em Contexto de Trabalho
Componente obrigatória nos cursos profissionais e tecnológicos, realizada em empresas ou outras organizações, com protocolo entre a escola e a entidade de acolhimento.
Cap. IV · Arts. 25–32 Avaliação
Arts. 25.º e 26.º — Finalidades e Modalidades
A avaliação visa apoiar o processo de aprendizagem e certificar as aquisições dos alunos. Realiza-se nas modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa.
Arts. 27.º e 28.º — Diagnóstica e Formativa
A avaliação diagnóstica fundamenta estratégias de diferenciação. A avaliação formativa é contínua e sistemática, destinada a orientar o processo de ensino e aprendizagem.
Arts. 29.º e 30.º — Sumativa Interna e Externa
A avaliação sumativa interna é da responsabilidade dos professores e da escola. A avaliação sumativa externa compreende provas e exames nacionais, com ponderação definida por portaria.
Arts. 31.º e 32.º — Efeitos da Avaliação
No ensino básico, a avaliação determina a progressão ou retenção do aluno. No ensino secundário, condiciona a conclusão do curso e o acesso ao ensino superior, com regras de aprovação definidas por portaria.
Cap. V · Arts. 33–36 Certificação
Arts. 33.º e 34.º — Certificação Básico e Secundário
A conclusão do ensino básico confere diploma de certificação. A conclusão do ensino secundário, com aprovação em todas as disciplinas e provas de exame, confere diploma de ensino secundário.
Art. 35.º — Diplomas e Certificados
Os diplomas e certificados são emitidos pelos estabelecimentos de ensino, com os elementos identificativos do aluno, do curso e das qualificações obtidas.
Art. 36.º — Equivalências
São reconhecidas equivalências entre habilitações obtidas em sistemas educativos estrangeiros e os níveis do sistema educativo português, nos termos da legislação aplicável.
Cap. VI · Arts. 37–41 Disposições Finais e Transitórias
Art. 37.º — Autonomia e Flexibilidade
As escolas podem, dentro dos limites definidos, adaptar os planos curriculares ao seu contexto, nomeadamente através da oferta de disciplinas optativas e de projetos interdisciplinares.
Art. 39.º — Normas Revogatórias
São revogados o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e demais legislação contrária ao presente diploma, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
Art. 41.º — Entrada em Vigor
O diploma entra em vigor no ano letivo de 2012-2013, com aplicação faseada por anos de escolaridade, conforme calendário definido em portaria.